Direito Constitucional
Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
INDEC · CRBM 2 · 2026
Constituição Federal/1988. Art. 198 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a: